STF (Supremo Tribunal Federal) definido pela lei constitucional do Rio de Janeiro que proíbe a inserção de cláusulas de fidelidade nos contratos das operadoras de telefonia. Na prática, isso significa que as empresas de telecomunicações não podem obrigar os clientes do governo a assumir condições como condições contratuais mínimas para cancelamento de serviços – e pagamento de multas se não cumprirem as disposições.
A ação, considerada inconstitucional pela Lei Estadual 7.872 / 2018, foi apresentada por duas associações representativas das empresas de telefonia: a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônicos Fixo Dial-Up (Abrafix) e a Associação Nacional de Operadoras de Telefonia Móvel (Acel), que incluem operadoras como Oi, TIM, Vivo e Claro.
O objetivo das empresas era revogar esta lei, alegando que o Rio de Janeiro não é competente para legislar sobre o assunto, pois é um assunto regulamentado pela União.
No entanto, a relatora do caso, Rosa Weber, discordou dos argumentos das associações. Segundo o ministro, embora seja uma prestação regulamentada de serviços, a telefonia ainda é uma atividade econômica, comercial e de consumo, e está sujeita às regras de proteção dos direitos e interesses dos consumidores. Portanto, eles podem ser tentados por estados.
O ministro disse ainda que a lei do Rio de Janeiro proíbe apenas a lealdade, sem interferir na estrutura de prestação de serviços oferecida pelas empresas. Na visão de Weber, a lealdade do contrato é uma cláusula comercial que não altera o escopo regulatório das atividades públicas.
O objetivo do ministro é “apenas a proteção dos usuários, em uma relação jurídica comum ao consumo, embora paralelamente ao contrato de prestação de serviços”, diz a nota do STF.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli votaram em conjunto com Weber.
O ministro Roberto Barroso discordou, dizendo que a proibição deve prevalecer apenas nos casos em que a cláusula for injusta no valor de uma multa ou dentro do prazo mínimo do contrato. Na sua opinião, isso deve ser avaliado caso a caso. Os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram com Barroso.
Em nota, o Sinditelebrasil (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia) defende que a decisão do STF, apesar de confirmada constitucionalmente pela lei do Rio de Janeiro, “reconhece que seu Artigo 1 não se aplica a um setor regido por sua própria legislação, como o caso das telecomunicações”. setor “. Em vez disso, o STF, na visão da agência, apenas “impõe a obrigação de notificar o final do período de fidelidade nas faturas mensais, conforme previsto no artigo 2 da lei”.
A entidade não respondeu a um relatório sobre se as operadoras manteriam ou removeriam cláusulas de fidelidade para planos de telefonia móvel no Rio de Janeiro.
Segundo o diretor do ITS-Rio (Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro), Carlos Affons Souz, a decisão estabelece um precedente importante. “Outros estados podem seguir o exemplo do Rio com base nos motivos que tiveram sucesso nessa decisão do STF”, diz ele.