O ministro federal supremo Edson Fachin foi contra a ideia de que o WhatsApp deveria ser bloqueado no Brasil por se recusar a violar mensagens. EM STF continuou nesta quinta-feira (28) o veredicto sobre se as decisões judiciais que levaram ao bloqueio do pedido no país em 2015 e 2016 foram constitucionais.
O julgamento também avalia se os extratos do Marco Civil da Internet (MCI) usados nessas decisões judiciais são inconstitucionais.
Enquanto o ministro Alexandre de Moraes solicitou opiniões, uma nota será publicada na data em que o julgamento será retomado. Na quarta-feira (27), Rosa Weber seguiu a votação de Fachin na ação que relatou, ADPF 403. Fachin se alinhou com o entendimento de Weber na ação relatada pela ADI 5527.
Fachin votou para descartar a possibilidade de o Marco Civil poder basear ações para baixar o aplicativo offline, pois a lei não contém dispositivos que exigem que os aplicativos entreguem mensagens criptografadas. Permitir uma violação da confidencialidade das comunicações afetaria o direito dos cidadãos à privacidade, garantido pela Constituição.
Direitos digitais são direitos fundamentais
Edson Fachin, Ministro do STF
Para Fachin, a MCI não exige plataformas para fornecer comunicação criptografada, mesmo em investigações criminais. Isso comprometeria a integridade de toda a plataforma, o que poderia afetar a confidencialidade das conversas para todos os outros usuários.
O aplicativo WhatsApp não permite a disponibilidade do conteúdo de comunicação trocado entre usuários, porque exigiria que o aplicativo alterasse seu sistema de criptografia, introduzindo uma vulnerabilidade em seu sistema (?) Acho que não há como os aplicativos da Internet que oferecem criptografia de ponta a ponta quebrem a confidencialidade do conteúdo de comunicação
As limitações impostas pela criptografia, uma técnica que criptografa conteúdo digital, tornaram-se um ponto central desse julgamento.
O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal porque, desde 2015, quatro decisões judiciais exigiram a remoção do WhatsApp do ar depois que a empresa falhou em fornecer conteúdo para conversas conduzidas por pessoas investigadas pela polícia – três das quais efetivamente levaram à suspensão do pedido.
O Facebook, o proprietário da plataforma, sempre alegou que não pode fornecer materiais porque as conversas são protegidas por criptografia e não são armazenadas em seus servidores, mas nos terminais dos usuários. A criptografia usada pelo WhatsApp é chamada de terminal, portanto, o conteúdo é criptografado no dispositivo do remetente e descriptografado apenas no dispositivo de destino.
O juiz levou em consideração a opinião de especialistas de que as conversas podem ser interceptadas apenas se todo o sistema de segurança estiver comprometido, porque a criptografia se aplica a todos os usuários. Além disso, o método, uma espécie de “componente digital”, seria válido somente após a sua implementação, e não para as mensagens enviadas anteriormente.
Fachin também percebeu que não cabe aos juízes usar os artigos da MCI para punir o WhatsApp por não conformidade com uma decisão inválida e confiscar o aplicativo.
Não cabe aos juízes que geralmente permitem que interceptações telemáticas apliquem a sanção prevista no art. 12, III, Marco Civil da Internet (?) A suspensão da atividade do aplicativo ou mesmo sua proibição, mesmo com baixa institucionalidade, não será responsável pelo caso de não conformidade com a decisão do tribunal sobre violação de criptografia, mas pela situação de violação, uma obrigação séria de aplicação da lei
A votação de Fachin estava na mesma linha quando a ministra Rosa Weber votou, tanto em termos de criptografia quanto na incapacidade de bloquear aplicativos como o WhatsApp baseados em dispositivos MCI.
Estou convencido, como a ministra executiva Rosa Weber, de que uma sanção por suspensão só é aplicada quando aplicativos on-line violam os direitos de privacidade dos usuários.
Uma penalidade severa só deve ser aplicada se o aplicativo violar os direitos do usuário.
Sobre o que é o julgamento?
Os processos relacionados ao WhatsApp estão pendentes em tribunal desde 2016. Fachin é o relator de um deles, ADPF (Não cumprimento da regra básica) 403. O ministro Weber é o relator de outro, ADI (Ação Imediata Inconstitucional) 5527.
O primeiro foi o protocolo do PPS (Partido Popular Socialista), e o segundo, aberto pelo PR (Partido Republicado). Ambos questionam o bloqueio do aplicativo de mensagens em 2016. Desde 2015, os juízes brasileiros ordenaram uma suspensão quatro vezes do WhatsApp. Isso aconteceu três vezes.
Em maio de 2016, um juiz de Sergipe decidiu que todas as operadoras de telefonia estavam bloqueando o acesso ao WhatsApp pela empresa por não conformidade com uma ordem judicial por violar a confidencialidade das mensagens enviadas pelo aplicativo. Este conteúdo foi confirmado por uma investigação sobre tráfico de drogas no município de Lagarto (SE).
O PPS argumenta que suspensões de pedidos baseadas na presunção de juízes em Sergipe são ilegais. O partido alega que decisões desse tipo violam os regulamentos fundamentais de liberdade de expressão e comunicação, presentes na Constituição federal e no Marco Civil da internet.
O PR questionou os dispositivos da MCI que apoiavam a decisão de tirar o WhatsApp do ar. Marco Civil determina que as plataformas vinculadas podem ser legalmente responsáveis por algum conteúdo transmitido por elas, se não cumprirem as decisões do tribunal.